Artigo 24 da Lei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915
Acessar conteúdo completoArt. 24
Ficam isentos de todos os impostos aduaneiros e das despezas de frete nas estradas de ferro da União e nos navios do Lloyd Brazileiro os aninimaes destinados aos jardins zoologicos nacionaes, obrigando-se estes estabelecimentos a fornecer opportunamente aos museus departamentaes os cadaveres de todos os animaes.