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Artigo 8º da Lei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915

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Art. 8º

A pensão dos alumnos matriculados nos collegios militares será paga por trimestres adiantados nas estações arrecadadoras da Capital Federal, de Porto Alegre e de Barbacena, respectivamente. Paragrapho unico. O fornecimento a cada um destes estabelecimentos será feito mediante concorrencia publica semestral e contracto registrado no Tribunal de Contas.

Art. 8º da Lei 3070-A /1915