Artigo 8º da Lei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A pensão dos alumnos matriculados nos collegios militares será paga por trimestres adiantados nas estações arrecadadoras da Capital Federal, de Porto Alegre e de Barbacena, respectivamente. Paragrapho unico. O fornecimento a cada um destes estabelecimentos será feito mediante concorrencia publica semestral e contracto registrado no Tribunal de Contas.