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Artigo 21 da Lei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915

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Art. 21

Ficam extensivas ás demais secções federaes as disposições do titulo III e seus capitulos do decreto nº 10.902, de 29 de maio de 1914. Paragrapho unico. Aos procuradores seccionaes e fiscaes applicar-se-ha o disposto no art. 37, a, b, c, e 38 do mesmo decreto .

Art. 21 da Lei 3070-A /1915