Artigo 21 da Lei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ficam extensivas ás demais secções federaes as disposições do titulo III e seus capitulos do decreto nº 10.902, de 29 de maio de 1914. Paragrapho unico. Aos procuradores seccionaes e fiscaes applicar-se-ha o disposto no art. 37, a, b, c, e 38 do mesmo decreto .