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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 278 de 09 de Abril de 2025

Institui o Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados, altera as leis que especifica, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 9 de abril de 2025.


Art. 1º

Os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 2 de setembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações: I - Auxiliar de Regulação, composta pelo cargo de Auxiliar de Regulação, que compreende atividades de nível médio, envolvendo a execução de trabalhos de apoio à administração da Agepar, aos Especialistas em Regulação, sob a orientação e supervisão dos mesmos, e demais atribuições auxiliares de rotina administrativa, bem como aquelas vinculadas à regulação; II - Especialista em Regulação, composta pelo cargo de Especialista em Regulação, que compreende atividades de nível superior, envolvendo a execução dos trabalhos técnicos para atendimento às necessidades administrativas e finalísticas da Agepar, incluindo aquelas atividades específicas da formação profissional.

Art. 2º

O § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º A carreira de Especialista em Regulação será interdisciplinar, compreendendo atividades que exigem integração de diferentes formações previstas no Perfil Profissiográfico do cargo.

Art. 3º

Acrescenta o § 4º ao art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 2015, com a seguinte redação: § 4º Ao integrante da carreira de Especialista em Regulação, quando couber e de acordo com o regulamento da profissão, será obrigatório possuir o registro profissional no respectivo órgão de classe.(NR)

Art. 4º

O Anexo III da Lei Complementar nº 190, de 2015, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 5º

Acrescenta o inciso XIII ao § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, com a seguinte redação: XIII - serviço de loterias.

Art. 6º

O inciso XXI do art. 6º da Lei Complementar nº 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: XXI - atender ao usuário, mediante o recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados, conforme a regulamentação desta Lei Complementar, por meio do Agente de Ouvidoria e Transparência e da Unidade de Integridade e Compliance, ambos da Agepar, em articulação com o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e com a área de Ouvidoria da Controladoria-Geral do Estado;

Art. 7º

Acrescenta o inciso XXVI ao art. 6º da Lei Complementar nº 222, de 2020, com a seguinte redação: XXVI - realizar, diretamente ou por delegação, estudos e projetos em atos preparatórios de delegação dos serviços públicos sob titularidade estadual cuja competência regulatória seja da Agepar.(NR)

Art. 8º

Acrescenta o § 3º ao art. 28 da Lei Complementar nº 222, de 2020, com a seguinte redação: § 3º Ao Conselho Diretor compete zelar pelas prerrogativas previstas no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar.(NR)

Art. 9º

O art. 52 da Lei Complementar nº 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 52. Integrarão a Unidade de Integridade e Compliance da Agepar: I - Agente de Compliance; II - Agente de Controle Interno; III - Agente de Ouvidoria e Transparência. § 1º Os agentes citados no caput deste artigo serão designados por ato do Diretor-Presidente da Agência, sendo: I - dois servidores nomeados para Função Comissionada Executiva da Agepar; II - o ocupante do cargo de Chefe da Unidade de Integridade e Compliance. § 2º O mandato de Agente de Compliance, Agente de Controle Interno e Agente de Ouvidoria e Transparência será de três anos, podendo ser prorrogados por mais seis meses. § 3º A Unidade de Integridade e Compliance terá irrestrito acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, assegurada sua autonomia de atuação e condição plena para desempenhar suas atividades de auditoria, inclusive no que respeitar à articulação com outros órgãos da Administração Pública Estadual, conforme dispõe o caput deste artigo e o inciso XXI do art. 6º desta Lei Complementar.(NR)

Art. 10º

Acrescenta os arts. 65A e 65B à Lei Complementar nº 222, de 2020, com as seguintes redações: Art. 65-A Institui o Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados - FECED, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL. § 1º O fundo especial de que trata o caput deste artigo tem a finalidade de custear estudos e projetos voltados a atos preparatórios de delegação dos serviços públicos sob titularidade estadual, cuja competência regulatória seja da Agepar. § 2º Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados - FECED: I - 50% (cinquenta por cento) do superávit financeiro anual apurado nos balanços da Agepar; II - os rendimentos de qualquer natureza decorrentes da aplicação dos valores já existentes no Fundo; III - saldos remanescentes nos casos em que se verificar que os valores já repassados foram superiores aos custos do estudo ou projeto; IV - outros recursos que lhe sejam destinados. § 3º O Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados - FECED será administrado por um Conselho Diretor, composto por representantes da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL e do Conselho Diretor da Agepar, em número paritário, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma do regulamento. (NR) Art.65B. À Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, na qualidade de gestora do Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados - FECED, compete promover a sua execução orçamentária, em especial a ordenação de despesas e os atos de controle e liquidação dos recursos. Parágrafo único. O exercício financeiro do Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados - FECED coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.(NR)

Art. 11

O Anexo II da Lei Complementar nº 222, de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 12

Dos recursos existentes até a data da publicação desta Lei Complementar, oriundos do superávit financeiro apurado nos balanços da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, deverão ser transferidos para o Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados - FECED o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Art. 13

Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados - FECED.

Art. 14

Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar a promoverem as alterações orçamentárias e financeiras para consecução das disposições desta Lei Complementar.

Art. 15

Extingue, no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, os seguintes Cargos e Funções Comissionados Executivos:

I

um cargo de Chefe de Gabinete, símbolo CCE-3;

II

um cargo de Ouvidor, símbolo CCE-3;

III

quatro cargos de Assessor, símbolo CCE-4;

IV

quatro cargos de Chefe de Coordenação, símbolo CCE-5;

V

quatro cargos de Assessor, símbolo CCE-7;

VI

cinco cargos de Assessor, símbolo CCE-10;

VII

três cargos de Assessor, símbolo CCE-11;

VIII

duas funções de Assessor, símbolo FCE-7;

IX

sete funções de Assessor, símbolo FCE-10.

Art. 16

Cria, no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, os seguintes Cargos e Funções Comissionados Executivos:

I

um cargo de Assessor Especial, símbolo CCE-AGAE;

II

um cargo de Chefe de Gabinete, símbolo CCE-1;

III

um cargo de Chefe da Unidade de Integridade e Compliance, símbolo CCE-1;

IV

- seis cargos de Assessor, símbolo CCE-1;

V

nove cargos de Assessor, símbolo CCE-2;

VI

doze cargos de Chefe de Coordenação, símbolo CCE-3;

VII

cinco cargos de Assessor, símbolo CCE-3;

VIII

cinco cargos de Assessor, símbolo CCE-8;

IX

três cargos de Assessor, símbolo CCE-9;

X

oito funções de Assessor, símbolo FCE-4;

XI

doze funções de Assessor, símbolo FCE-5;

XII

doze funções de Assessor, símbolo FCE-6.

§ 1º

Aplica-se aos Cargos e Funções Comissionados Executivos a descrição básica das atribuições constante no Anexo II da Lei nº 21.851, de 15 de dezembro de 2023.

§ 2º

O subsídio e a descrição básica das atribuições do símbolo CCE-AGAE constam no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 17

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único

A implementação integral dos efeitos desta Lei Complementar depende de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e do cumprimento ao estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 maio de 2000.

Art. 18

Acrescenta inciso V ao caput do art. 3º da Lei nº 22.056, de 4 de julho de 2024, com a seguinte redação: V - o Departamento de Estradas de Rodagem - DER.(NR)

Art. 19

Acrescenta inciso VIII ao caput do art. 5º da Lei nº 22.056, de 2024, com a seguinte redação: VIII - Departamento de Estradas de Rodagem - DER.(NR)

Art. 20

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21

Revoga:

I

o inciso II do § 5º do art. 54 da Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020;

II

o art. 14A da Lei nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021;

III

o art. 21 da Lei nº 21.100, de 20 de junho de 2022.


Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Anexo I Altera o(a) Anexo III - Descrição Básica dos Cargos na Lei Complementar 190 de 03/09/2015 Anexo II Altera o(a) Anexo II - Descrição das atribuições dos Cargos na Lei Complementar 222 de 05/05/2020 Anexo III

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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