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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 278 de 09 de Abril de 2025

Institui o Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados, altera as leis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 17

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único

A implementação integral dos efeitos desta Lei Complementar depende de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e do cumprimento ao estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 maio de 2000.