Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 278 de 09 de Abril de 2025

Institui o Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados, altera as leis que especifica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O art. 52 da Lei Complementar nº 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 52. Integrarão a Unidade de Integridade e Compliance da Agepar: I - Agente de Compliance; II - Agente de Controle Interno; III - Agente de Ouvidoria e Transparência. § 1º Os agentes citados no caput deste artigo serão designados por ato do Diretor-Presidente da Agência, sendo: I - dois servidores nomeados para Função Comissionada Executiva da Agepar; II - o ocupante do cargo de Chefe da Unidade de Integridade e Compliance. § 2º O mandato de Agente de Compliance, Agente de Controle Interno e Agente de Ouvidoria e Transparência será de três anos, podendo ser prorrogados por mais seis meses. § 3º A Unidade de Integridade e Compliance terá irrestrito acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, assegurada sua autonomia de atuação e condição plena para desempenhar suas atividades de auditoria, inclusive no que respeitar à articulação com outros órgãos da Administração Pública Estadual, conforme dispõe o caput deste artigo e o inciso XXI do art. 6º desta Lei Complementar.(NR)