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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 278 de 09 de Abril de 2025

Institui o Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados, altera as leis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 6º

O inciso XXI do art. 6º da Lei Complementar nº 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: XXI - atender ao usuário, mediante o recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados, conforme a regulamentação desta Lei Complementar, por meio do Agente de Ouvidoria e Transparência e da Unidade de Integridade e Compliance, ambos da Agepar, em articulação com o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e com a área de Ouvidoria da Controladoria-Geral do Estado;