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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 278 de 09 de Abril de 2025

Institui o Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados, altera as leis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 7º

Acrescenta o inciso XXVI ao art. 6º da Lei Complementar nº 222, de 2020, com a seguinte redação: XXVI - realizar, diretamente ou por delegação, estudos e projetos em atos preparatórios de delegação dos serviços públicos sob titularidade estadual cuja competência regulatória seja da Agepar.(NR)

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná 278 /2025