Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 278 de 09 de Abril de 2025
Institui o Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados, altera as leis que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Acrescenta o inciso XXVI ao art. 6º da Lei Complementar nº 222, de 2020, com a seguinte redação: XXVI - realizar, diretamente ou por delegação, estudos e projetos em atos preparatórios de delegação dos serviços públicos sob titularidade estadual cuja competência regulatória seja da Agepar.(NR)