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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 278 de 09 de Abril de 2025

Institui o Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados, altera as leis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 12

Dos recursos existentes até a data da publicação desta Lei Complementar, oriundos do superávit financeiro apurado nos balanços da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, deverão ser transferidos para o Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados - FECED o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).