Lei Complementar do Distrito Federal nº 621 de 09 de Julho de 2002
Define os parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes que especifica no Setor de Habitações Individuais Norte - SHIN, na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 9 de julho de 2002
Ficam definidos, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, os parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes A e B, do Centro de Atividades CA 1, lotes A, B, C, D, E e F, e lotes 1 a 42 do Centro de Atividades CA 2, lote A e lotes 1 a 37 do Centro de Atividades CA 3; lotes A, F, G, H, I e K, e lotes E1, E2, J1 J2, M1, M2, B1 a B4, C1 a C4, D1 a D4, L1 a L4, N1 a N4 do Centro de Atividades CA 5; lote A do Centro de Atividades CA 6, lotes 1 a 33, do Centro de Atividades CA 7, lotes 1 a 6, do Centro de Atividades CA 8, lotes 1 a 20 do Centro de Atividades CA 9, lotes 1 a 4 do Centro de Atividades CA 10, e lotes 1 a 11 do Centro de Atividades CA 11, no Setor de Habitações Individuais Norte - SHIN, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
Os usos permitidos dispostos nesta Lei Complementar estão definidos no Decreto n° 19.071, de 6 de março de 1998, ficando classificados em atividades dos tipos:
O nível de incomodidade é diretamente proporcional à intensidade do incômodo que a atividade provoca ao meio urbano.
Fica definido como coeficiente de aproveitamento o índice que, multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de construção permitida.
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e de ocupação para os lotes A e B do Centro de Atividades CA 1 :
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 6 a 15 e lotes 25 a 38 do Centro de Atividades CA 2:
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 1 a 37 do Centro de Atividades CA 3:
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes A, B, C, D, E e F do Centro de Atividades CA 2:
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes F, H, I e K do Centro de Atividades CA 5:
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes A e G do Centro de Atividades CA 5:
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes E1, E2, J1, J2, M1 e M2, do Centro de Atividades CA 5:
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes B1 a B4, C1 a C4, D1 a D4, L1 a L4, N1 a N4, do Centro de Atividades CA 5:
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 1 a 33, do Centro de Atividades CA 7:
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 1 a 5, 16 a 23 e 39 a 42, do Centro de Atividades CA 2:
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para o lote A, do Centro de Atividades CA 3:
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes A do Centro de Atividades CA 6 e para o lote 24 do Centro de Atividades CA 2:
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 1 a 6, do Centro de Atividades CA 8:
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 1 a 20, do Centro de Atividades CA 9:
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 1 a 4, do Centro de Atividades CA 10:
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação para os lotes 1 a 11, do Centro de Atividades CA 11:
Exclusivamente para os lotes do CA 5 fica permitida a atividade "condomínio edilício", do tipo "apartamento conjugado", nos termos do artigo 94 da Lei nº 2.105 de 8 de outubro de 1998, e sua regulamentação.
Será exigida taxa de permeabilidade correspondente a um percentual mínimo de área do lote, onde será proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação, definida em regulamentação específica.
A taxa de permeabilidade será definida nos termos da regulamentação desta Lei, respeitando o coeficiente de aproveitamento exigido para o lote.
O número máximo de pavimentos de cada lote será o resultante da aplicação dos parâmetros do coeficiente de aproveitamento, afastamentos obrigatórios e taxa de permeabilidade.
A altura máxima da edificação para o Centro de Atividades, medida a partir da cota de soleira, será de 16,00 m (dezesseis metros), excluindo a casa de máquinas e a caixa d’água.
A altura máxima tratada no caput somente será atingida se não houver prejuízo dos demais parâmetros de ocupação do solo.
O aumento de potencial construtivo disposto nesta Lei Complementar fica condicionado ao pagamento da outorga onerosa do direito de construir.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 13.255, de 14 de junho de 1991, Decreto n° 13.743, de 23 de janeiro de 1992, Decreto n° 15.117, de 14 de outubro de 1993, Decreto n° 18.731, de 17 de outubro de 1997, e o Decreto n° 19.458, de 24 de julho de 1998.
114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ