Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 621 de 09 de Julho de 2002
Define os parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes que especifica no Setor de Habitações Individuais Norte - SHIN, na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A altura máxima da edificação para o Centro de Atividades, medida a partir da cota de soleira, será de 16,00 m (dezesseis metros), excluindo a casa de máquinas e a caixa d’água.
Parágrafo único
A altura máxima tratada no caput somente será atingida se não houver prejuízo dos demais parâmetros de ocupação do solo.