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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 621 de 09 de Julho de 2002

Define os parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes que especifica no Setor de Habitações Individuais Norte - SHIN, na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 23

A altura máxima da edificação para o Centro de Atividades, medida a partir da cota de soleira, será de 16,00 m (dezesseis metros), excluindo a casa de máquinas e a caixa d’água.

Parágrafo único

A altura máxima tratada no caput somente será atingida se não houver prejuízo dos demais parâmetros de ocupação do solo.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 621 /2002