Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 621 de 09 de Julho de 2002
Define os parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes que especifica no Setor de Habitações Individuais Norte - SHIN, na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os usos permitidos dispostos nesta Lei Complementar estão definidos no Decreto n° 19.071, de 6 de março de 1998, ficando classificados em atividades dos tipos:
I
R0 = lotes mais restritivos - prioridade ao uso residencial;
II
R1 = lotes de média restrição, para atividades de baixa incomodidade;
III
R2 = lotes de baixa restrição, para atividades de média incomodidade;
IV
R3 = lotes de menor restrição - atividades de maior incomodidade.
§ 1º
Os níveis de incomodidade são definidos pela análise da intensidade e da natureza de incômodo.
§ 2º
O nível de incomodidade é diretamente proporcional à intensidade do incômodo que a atividade provoca ao meio urbano.
§ 3º
A classificação das atividades dispostas no caput encontra-se especificada no anexo.