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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 621 de 09 de Julho de 2002

Define os parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes que especifica no Setor de Habitações Individuais Norte - SHIN, na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 2º

Os usos permitidos dispostos nesta Lei Complementar estão definidos no Decreto n° 19.071, de 6 de março de 1998, ficando classificados em atividades dos tipos:

I

R0 = lotes mais restritivos - prioridade ao uso residencial;

II

R1 = lotes de média restrição, para atividades de baixa incomodidade;

III

R2 = lotes de baixa restrição, para atividades de média incomodidade;

IV

R3 = lotes de menor restrição - atividades de maior incomodidade.

§ 1º

Os níveis de incomodidade são definidos pela análise da intensidade e da natureza de incômodo.

§ 2º

O nível de incomodidade é diretamente proporcional à intensidade do incômodo que a atividade provoca ao meio urbano.

§ 3º

A classificação das atividades dispostas no caput encontra-se especificada no anexo.

Art. 2º, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 621 /2002