Lei Complementar do Distrito Federal nº 28 de 01 de Setembro de 1997
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de julho de 1997
Fica alterado o uso dos lotes da QE 40 do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento II - SRIA II, Região Administrativa X, com os seguintes endereços:
comércio de bens, excluídos centro comercial, hipermercado, loja de departamentos, manipulação de produtos perigosos; II- prestação de serviços, excluído posto de abastecimento de combustível;
Residencial, optativo, nos pavimentos superiores. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)
Para os lotes acima de 100m2 (cem metros quadrados) é obrigatório o afastamento térreo de 2m (dois metros) de fundo.
A edificação poderá alcançar todos os limites das divisas, em todos os pavimentos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)
A taxa de ocupação horizontal é de 100% (cem por cento) para lotes de até 100m2 (cem metros quadrados), devendo a edificação respeitar os afastamentos mínimos obrigatórios para os lotes acima de 100m2 (cem metros quadrados).
A taxa máxima de ocupação horizontal é de 100% (cem por cento), desde que atendidas as necessidades do projeto de arquitetura. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)
A taxa máxima de construção, para todos os lotes, será de até quatro vezes a taxa máxima de ocupação, respeitados os afastamentos mínimos obrigatórios e observado o disposto no parágrafo único do art. 6°.
A taxa máxima de construção é de até quatro vezes a taxa máxima de ocupação estabelecida no art. 4°. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)
primeiro pavimento, denominado térreo, destina-se a lojas comerciais com pé direito mínimo de 3m (três metros) e atividades definidas no art. 2º desta Lei;
Primeiro pavimento denominado térreo, destinado as atividades definidas nos incisos I, II e III do art. 2°, desta Lei Complementar, obedecido o pé direito mínimo de 3m (três metros) de altura podendo também ser usado como garagem, ficando assegurado o acesso de veículos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)
segundo pavimento, denominado sobreloja, é opcional e destina-se a atividades vinculadas ao pavimento térreo ou a residência;
Segundo pavimento, denominado sobreloja, é opcional e destina-se às atividades definidas nos incisos I, II e complementar no III ou destinado à atividade residencial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)
o terceiro e quarto pavimentos são opcionais e destinam-se às atividades permitidas por esta Lei, mediante outorga onerosa calculada conforme a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, com o valor do índice "y" igual a 0,20 (vinte centésimos);
Terceiro e quarto pavimentos, opcionais, destinados às atividades definidas nos incisos I, II e complementar no III ou destinado à atividade residencial mediante outorga onerosa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)
as áreas do segundo, terceiro e quarto pavimentos serão computadas na taxa máxima de construção, facultado o que dispõe o § 1° do art. 3°;
As áreas do 2°, 3° e 4° pavimentos serão computadas na taxa máxima de construção; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)
o subsolo é opcional e destina-se a depósito ou outras atividades de caráter transitório relacionadas com a destinação do lote, desde que asseguradas as condições adequadas de iluminação e ventilação previstas no Código de Obras e Edificações de Brasília e o que segue:
os poços de iluminação e ventilação devem ocorrer dentro do limites do lote, podendo incidir nos afastamentos obrigatórios;
Os poços de iluminação e ventilação devem ocorrer dentro dos limites do lote; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)
a ocupação nnhrima do subsolo coincide com a taxa máxima de ocupação, respeitados os afastamentos mirámos obrigatórios;
A ocupação máxima do subsolo coincide com a taxa máxima de ocupação; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)
As alterações contidas nesta Lei Complementar estão condicionadas às cobranças das Outorgas Onerosas do Direito de construir, na forma da Lei n° 1.170, de 24 de julho de 1996, modificada pela Lei n° 1.833 de 14 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 19.436 de 16 de julho de 1998 e da Alteração de Uso - Lei Complementar n° 294, de 27 de junho de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 22.121, de 11 de maio de 2001. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)
A altura máxima da edificação , contada a partir da cota de soleira, fornecida pela Administração Regional do Guará, é de 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros), excluída a caixa d'agua, cuja altura deverá ser justificada pelo projeto de instalações hidráulicas ou por exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
A altura máxima da edificação, contada a partir da cota de soleira, fornecida pela Administração Regional do Guará será de 14,50m (quatorze metros e cinqüenta centímetros) excluindo cobertura, caixa d’água e casa de máquinas. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)
A altura máxima a que se refere este artigo será alterada para 14m (quatorze metros) no caso da ratificação do quarto pavimento pelo Plano Díretor do Guará.
O número de pavimentos, poderá ser definido pela necessidade do projeto de arquitetura e deverá atender ao definido no Código de Edificações do Distrito Federal em relação às exigências de cada atividade, obedecido o disposto no art. 6° caput. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)
É permitido o cercamento do lote nas divisas laterais, se a edificação não as atingir, e na divisa posterior até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) com grades metálicas ou de alumínio, elementos vazados, pré-moldados ou alvenaria "cega" rebocada.
Acima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) até a altura máxima de 2,20 (dois metros e vinte centímetros), poderá ser feito o cercamento com grades ou elementos vazados, de modo a garantir maior ventilação ao local.
É permitida a construção de marquise de proteção ao pavimento térreo no contorno das divisas do lote com logradouro público, com avanço máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) sobre este.
As edificações construídas antes da promulgação desta Lei podem adaptar-se aos usos estabelecidos nos incisos II e III do art 2°, desde que obedeçam ao disposto na Lei nº 411, de 15 de janeiro de 1993.
Os processos em tramitação para efeito de regularização dos lotes de que trata esta Lei poderão sofrer mudança de destinação e uso pelo ocupante, desde que a mudança se enquadre no disposto no art 2°.
Por ocasião da lavratura da escritura dos lotes de que trata esta Lei, será concedida dedução de 80% (oitenta por cento) do valor de mercado do imóvel, dividindo-se os restantes 20% (vinte por cento) desse valor em trinta e seis parcelas iguais e sucessivas.
Ficam os empresários isentos da comprovação da viabilidade técnico-econômica e financeira do empreendimento.
Em caso de falecimento do empresário contemplado, o cônjuge, companheiro ou companheira, ou o herdeiro sobrevivo fica isento do pagamento integral do valor do incentivo.
O Poder Executivo tem o prazo de sessenta dias para tomar as providências necessárias ao fornecimento de escritura pública definitiva dos lotes aos seus ocupantes.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 186, de 17 de dezembro de 1996, do Conselho de Desenvolvimento Económico do Distrito Federal.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente