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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 28 de 01 de Setembro de 1997

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Art. 2º

São usos permitidos:

I

comércio de bens, excluídos centro comercial, hipermercado, loja de departamentos, manipulação de produtos perigosos; II- prestação de serviços, excluído posto de abastecimento de combustível;

III

industrial:

a

pequenas indústrias, secundárias ou manufatureiras e terciárias ou de serviço;

b

leves quanto ao aspecto ambiental;

IV

residencial no segundo pavimento, denominado sobreloja.

IV

Residencial, optativo, nos pavimentos superiores. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)