Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 28 de 01 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A edificação poderá alcançar todos os limites das divisas, em todos os pavimentos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)
Parágrafo único
Nos casos em que houver necessidade de aberturas para iluminação e ventilação de compartimentos, serão obedecidas as Normas Específicas para tal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)§ 1º Os pavimentos superiores podem avançar até o limite frontal do lote. (Parágrafo Excluído(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)§ 2° Não é obrigatório o afastamento da área edificada nas divisas do lote. (Parágrafo Excluído(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)