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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 28 de 01 de Setembro de 1997

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Art. 3º

A edificação poderá alcançar todos os limites das divisas, em todos os pavimentos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)

Parágrafo único

Nos casos em que houver necessidade de aberturas para iluminação e ventilação de compartimentos, serão obedecidas as Normas Específicas para tal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002) § 1º Os pavimentos superiores podem avançar até o limite frontal do lote. (Parágrafo Excluído(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002) § 2° Não é obrigatório o afastamento da área edificada nas divisas do lote. (Parágrafo Excluído(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)