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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 28 de 01 de Setembro de 1997

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Art. 5º

A taxa máxima de construção, para todos os lotes, será de até quatro vezes a taxa máxima de ocupação, respeitados os afastamentos mínimos obrigatórios e observado o disposto no parágrafo único do art. 6°.

Art. 5º

A taxa máxima de construção é de até quatro vezes a taxa máxima de ocupação estabelecida no art. 4°. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)

Art. 5º da Lei Complementar do Distrito Federal 28 /1997