Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 28 de 01 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A taxa máxima de construção, para todos os lotes, será de até quatro vezes a taxa máxima de ocupação, respeitados os afastamentos mínimos obrigatórios e observado o disposto no parágrafo único do art. 6°.
Art. 5º
A taxa máxima de construção é de até quatro vezes a taxa máxima de ocupação estabelecida no art. 4°. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)