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Artigo 13 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 28 de 01 de Setembro de 1997

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Art. 13

Em caso de falecimento do empresário contemplado, o cônjuge, companheiro ou companheira, ou o herdeiro sobrevivo fica isento do pagamento integral do valor do incentivo.

Art. 13 da Lei Complementar do Distrito Federal 28 /1997