Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 28 de 01 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Poder Executivo tem o prazo de sessenta dias para tomar as providências necessárias ao fornecimento de escritura pública definitiva dos lotes aos seus ocupantes.
Parágrafo único
O prazo previsto no caput tem inicio na data de entrega do contrato.