Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 28 de 01 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A taxa de ocupação horizontal é de 100% (cem por cento) para lotes de até 100m2 (cem metros quadrados), devendo a edificação respeitar os afastamentos mínimos obrigatórios para os lotes acima de 100m2 (cem metros quadrados).
Art. 4º
A taxa máxima de ocupação horizontal é de 100% (cem por cento), desde que atendidas as necessidades do projeto de arquitetura. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)