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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 28 de 01 de Setembro de 1997

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Art. 4º

A taxa de ocupação horizontal é de 100% (cem por cento) para lotes de até 100m2 (cem metros quadrados), devendo a edificação respeitar os afastamentos mínimos obrigatórios para os lotes acima de 100m2 (cem metros quadrados).

Art. 4º

A taxa máxima de ocupação horizontal é de 100% (cem por cento), desde que atendidas as necessidades do projeto de arquitetura. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 28 /1997