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Artigo 6º, Inciso V, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 28 de 01 de Setembro de 1997

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Art. 6º

O número máximo de pavimentos permitidos é quatro, observando-se:

I

primeiro pavimento, denominado térreo, destina-se a lojas comerciais com pé direito mínimo de 3m (três metros) e atividades definidas no art. 2º desta Lei;

I

Primeiro pavimento denominado térreo, destinado as atividades definidas nos incisos I, II e III do art. 2°, desta Lei Complementar, obedecido o pé direito mínimo de 3m (três metros) de altura podendo também ser usado como garagem, ficando assegurado o acesso de veículos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)

II

segundo pavimento, denominado sobreloja, é opcional e destina-se a atividades vinculadas ao pavimento térreo ou a residência;

II

Segundo pavimento, denominado sobreloja, é opcional e destina-se às atividades definidas nos incisos I, II e complementar no III ou destinado à atividade residencial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)

III

o terceiro e quarto pavimentos são opcionais e destinam-se às atividades permitidas por esta Lei, mediante outorga onerosa calculada conforme a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, com o valor do índice "y" igual a 0,20 (vinte centésimos);

III

Terceiro e quarto pavimentos, opcionais, destinados às atividades definidas nos incisos I, II e complementar no III ou destinado à atividade residencial mediante outorga onerosa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)

IV

as áreas do segundo, terceiro e quarto pavimentos serão computadas na taxa máxima de construção, facultado o que dispõe o § 1° do art. 3°;

IV

As áreas do 2°, 3° e 4° pavimentos serão computadas na taxa máxima de construção; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)

V

o subsolo é opcional e destina-se a depósito ou outras atividades de caráter transitório relacionadas com a destinação do lote, desde que asseguradas as condições adequadas de iluminação e ventilação previstas no Código de Obras e Edificações de Brasília e o que segue:

a

os poços de iluminação e ventilação devem ocorrer dentro do limites do lote, podendo incidir nos afastamentos obrigatórios;

a

Os poços de iluminação e ventilação devem ocorrer dentro dos limites do lote; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)

b

a ocupação nnhrima do subsolo coincide com a taxa máxima de ocupação, respeitados os afastamentos mirámos obrigatórios;

b

A ocupação máxima do subsolo coincide com a taxa máxima de ocupação; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)

c

a área do subsolo não é computada na taxa máxima de construção.

Parágrafo único

A construção do quarto pavimento fica condicionada ao Plano Diretor do Guará.

Parágrafo único

As alterações contidas nesta Lei Complementar estão condicionadas às cobranças das Outorgas Onerosas do Direito de construir, na forma da Lei n° 1.170, de 24 de julho de 1996, modificada pela Lei n° 1.833 de 14 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 19.436 de 16 de julho de 1998 e da Alteração de Uso - Lei Complementar n° 294, de 27 de junho de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 22.121, de 11 de maio de 2001. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)

Art. 6º, V, c da Lei Complementar do Distrito Federal 28 /1997