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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 28 de 01 de Setembro de 1997

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Art. 8º

É permitido o cercamento do lote nas divisas laterais, se a edificação não as atingir, e na divisa posterior até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) com grades metálicas ou de alumínio, elementos vazados, pré-moldados ou alvenaria "cega" rebocada.

Parágrafo único

Acima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) até a altura máxima de 2,20 (dois metros e vinte centímetros), poderá ser feito o cercamento com grades ou elementos vazados, de modo a garantir maior ventilação ao local.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 28 /1997