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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 28 de 01 de Setembro de 1997

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Art. 14

O Poder Executivo tem o prazo de sessenta dias para tomar as providências necessárias ao fornecimento de escritura pública definitiva dos lotes aos seus ocupantes.

Parágrafo único

O prazo previsto no caput tem inicio na data de entrega do contrato.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 28 /1997