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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 28 de 01 de Setembro de 1997

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Art. 7º

A altura máxima da edificação, contada a partir da cota de soleira, fornecida pela Administração Regional do Guará será de 14,50m (quatorze metros e cinqüenta centímetros) excluindo cobertura, caixa d’água e casa de máquinas. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)

Parágrafo único

A altura máxima a que se refere este artigo será alterada para 14m (quatorze metros) no caso da ratificação do quarto pavimento pelo Plano Díretor do Guará.

Parágrafo único

O número de pavimentos, poderá ser definido pela necessidade do projeto de arquitetura e deverá atender ao definido no Código de Edificações do Distrito Federal em relação às exigências de cada atividade, obedecido o disposto no art. 6° caput. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)