Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 28 de 01 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A altura máxima da edificação , contada a partir da cota de soleira, fornecida pela Administração Regional do Guará, é de 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros), excluída a caixa d'agua, cuja altura deverá ser justificada pelo projeto de instalações hidráulicas ou por exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 7º
A altura máxima da edificação, contada a partir da cota de soleira, fornecida pela Administração Regional do Guará será de 14,50m (quatorze metros e cinqüenta centímetros) excluindo cobertura, caixa d’água e casa de máquinas. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)
Parágrafo único
A altura máxima a que se refere este artigo será alterada para 14m (quatorze metros) no caso da ratificação do quarto pavimento pelo Plano Díretor do Guará.
Parágrafo único
O número de pavimentos, poderá ser definido pela necessidade do projeto de arquitetura e deverá atender ao definido no Código de Edificações do Distrito Federal em relação às exigências de cada atividade, obedecido o disposto no art. 6° caput. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)