Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 28 de 01 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 12
Por ocasião da lavratura da escritura dos lotes de que trata esta Lei, será concedida dedução de 80% (oitenta por cento) do valor de mercado do imóvel, dividindo-se os restantes 20% (vinte por cento) desse valor em trinta e seis parcelas iguais e sucessivas.
Parágrafo único
Ficam os empresários isentos da comprovação da viabilidade técnico-econômica e financeira do empreendimento.