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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 28 de 01 de Setembro de 1997

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Art. 12

Por ocasião da lavratura da escritura dos lotes de que trata esta Lei, será concedida dedução de 80% (oitenta por cento) do valor de mercado do imóvel, dividindo-se os restantes 20% (vinte por cento) desse valor em trinta e seis parcelas iguais e sucessivas.

Parágrafo único

Ficam os empresários isentos da comprovação da viabilidade técnico-econômica e financeira do empreendimento.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 28 /1997