Artigo 2º, Inciso III, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 28 de 01 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São usos permitidos:
I
comércio de bens, excluídos centro comercial, hipermercado, loja de departamentos, manipulação de produtos perigosos; II- prestação de serviços, excluído posto de abastecimento de combustível;
III
industrial:
a
pequenas indústrias, secundárias ou manufatureiras e terciárias ou de serviço;
b
leves quanto ao aspecto ambiental;
IV
residencial no segundo pavimento, denominado sobreloja.
IV
Residencial, optativo, nos pavimentos superiores. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 665 de 27/12/2002)