Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 28 de 01 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 10º
As edificações construídas antes da promulgação desta Lei podem adaptar-se aos usos estabelecidos nos incisos II e III do art 2°, desde que obedeçam ao disposto na Lei nº 411, de 15 de janeiro de 1993.