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Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 28 de 01 de Setembro de 1997

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Art. 10

As edificações construídas antes da promulgação desta Lei podem adaptar-se aos usos estabelecidos nos incisos II e III do art 2°, desde que obedeçam ao disposto na Lei nº 411, de 15 de janeiro de 1993.