Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 28 de 01 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É permitida a construção de marquise de proteção ao pavimento térreo no contorno das divisas do lote com logradouro público, com avanço máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) sobre este.