Lei Complementar nº 3 de 7 de dezembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Na forma do disposto no art. 46, inciso III, da Constituição , serão elaborados planos nacionais, observadas as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º
Entende-se por Plano Nacional o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado, determinado estágio de desenvolvimento econômico e social.
§ 1º
O Plano Nacional será apresentado sob a forma de diretrizes gerais e dele constarão as definições básicas adotadas, os elementos de informação que as justificarem e a determinação dos objetivos globais pretendidos.
§ 2º
O Plano Nacional deverá indicar as decisões alternativas que poderão ser adoradas durante sua execução, a fim de que o resultado final seja efetivamente alcançado.
Art. 3º
O Poder Executivo elaborará Planos Nacionais Qüinqüenais, que serão submetidos à deliberação do Congresso Nacional até o dia 1º de março do ano imediatamente anterior ao término do Plano Nacional que estiver em vigor.
§ 1º
O Congresso Nacional apreciará cada Plano Nacional no prazo de 120 dias.
§ 2º
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.
§ 3º
(Vetado).
Art. 4º
Em decorrência do Plano Nacional, os projetos a serem executados, sob a responsabilidade do Poder Público, serão ordenados em programas setoriais e regionais.
Art. 5º
O Orçamento Plurianual de Investimento é a expressão financeira dos programas setoriais regionais, consideradas, exclusivamente, as despesas de capital.
Art. 6º
O Orçamento Plurianual de Investimento, que abrangerá período de três anos, será elaborado sob a forma de orçamento-programa e conterá:
I
os programas setoriais, seus subprogramas e projetos e o respectivo custo, especificados os recursos anualmente destinados à sua execução;
II
os programas setoriais determinarão os objetivos a serem atingidos em sua execução.
Art. 7º
O Orçamento Plurianual de Investimento indicará os recursos orçamentários e extraorçamentários necessários à realização dos programas, subprogramas e projetos, inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa.
Art. 8º
(Vetado).
Parágrafo único
(Vetado).
Art. 9º
O Poder Executivo, através de proposição devidamente justificada e acompanhada de relatório sobre a fase executada, poderá anualmente solicitar ao Congresso Nacional seja reajustado o Orçamento Plurianual de Investimento, compreendendo:
a
inclusão de novos projetos;
b
alteração dos existentes;
c
exclusão dos não-iniciados, comprovadamente inoportunos ou inconvenientes; e
d
retificação dos valores das despesas previstas.
§ 1º
O reajustamento far-se-á pelo acréscimo de um exercício desde que não utrapasse o período de vigência do Plano Nacional Qüinqüenal a que se refere.
§ 2º
Os projetos a que se refere este artigo estão sujeitos às mesmas normas de procedimento aplicáveis aos projetos de Orçamento Plurianual de Investimento.
Art. 10º
(Vetado).
Art. 11
O Poder Executivo estimará, quando for o caso, o acréscimo dos custos de operação resultantes dos investimentos previstos.
Art. 12
Preservadas a consistência e coerência dos programas e projetos contidos no Orçamento Plurianual de Investimento, o Poder Legislativo deliberará sobre:
I
o mérito dos objetivos selecionados, sua compatibilidade e adequação com os objetivos do Plano Nacional;
II
o mérito das prioridades fixadas;
III
(Vetado).
IV
a previsão dos recursos indicados para atender às despesas de capital.
Art. 13
(Vetado).
I
(Vetado).
II
(Vetado).
III
(Vetado).
Art. 14
O Congresso Nacional deverá apreciar os Orçamentos Plurianuais de Investimento no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único
Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.
Art. 15
Em caráter excepcional, por não existir Plano Nacional aprovado pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo instruirá o primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento com a enunciação dos princípios de política econômico-financeira que orientarão sua atividade no período e com a definição dos objetivos gerais, setoriais e regionais que pretende alcançar através da execução dos programas e projetos incluídos no orçamento plurianual de investimento.
Art. 16
Na Mensagem a que se refere o inciso XIX do art. 83 da Constituição federal , o Poder Executivo apresentará elementos de informação que permitam analisar os resultados obtidos com a execução do Plano Nacional e dos programas, subprogramas e projetos incluídos no Orçamento Plurianual de Investimento.
Parágrafo único
(Vetado).
Art. 17
Não será objeto de tramitação, devendo ser arquivada, por ato do Presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, qualquer proporção que implique em alterar o Plano Nacional, aprovado pelo Congresso Nacional, a não ser as de iniciativa do Poder Executivo, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 18
Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal adaptarão seus orçamentos, no que for aplicável, ao disposto nesta Lei.
Art. 19
O Primeiro Plano Nacional Qüinqüenal será encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 1º de março de 1969.
Art. 20
O primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 1º de março de 1968, e abrangerá os anos de 1968, 1969 e 1970.
Parágrafo único
Na elaboração legislativa do primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento, observar-se-á o seguinte:
a
o prazo para apreciação do projeto será de 90 dias;
b
o projeto será considerado aprovado se não houver deliberação no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1967 e retificado em 21.12.1967