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Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar nº 3 de 7 de dezembro de 1967

Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimento, e dá outras providências.


Art. 6º

O Orçamento Plurianual de Investimento, que abrangerá período de três anos, será elaborado sob a forma de orçamento-programa e conterá:

I

os programas setoriais, seus subprogramas e projetos e o respectivo custo, especificados os recursos anualmente destinados à sua execução;

II

os programas setoriais determinarão os objetivos a serem atingidos em sua execução.