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Artigo 20, Parágrafo Único, Alínea a da Lei Complementar nº 3 de 7 de dezembro de 1967

Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimento, e dá outras providências.

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Art. 20

O primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 1º de março de 1968, e abrangerá os anos de 1968, 1969 e 1970.

Parágrafo único

Na elaboração legislativa do primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento, observar-se-á o seguinte:

a

o prazo para apreciação do projeto será de 90 dias;

b

o projeto será considerado aprovado se não houver deliberação no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 20, Parágrafo Único, a da Lei Complementar 3 /1967