Artigo 20 da Lei Complementar nº 3 de 7 de dezembro de 1967
Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 1º de março de 1968, e abrangerá os anos de 1968, 1969 e 1970.
Parágrafo único
Na elaboração legislativa do primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento, observar-se-á o seguinte:
a
o prazo para apreciação do projeto será de 90 dias;
b
o projeto será considerado aprovado se não houver deliberação no prazo de 90 (noventa) dias.