Art. 2º
Entende-se por Plano Nacional o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado, determinado estágio de desenvolvimento econômico e social.
§ 1º
O Plano Nacional será apresentado sob a forma de diretrizes gerais e dele constarão as definições básicas adotadas, os elementos de informação que as justificarem e a determinação dos objetivos globais pretendidos.
§ 2º
O Plano Nacional deverá indicar as decisões alternativas que poderão ser adoradas durante sua execução, a fim de que o resultado final seja efetivamente alcançado.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1967
Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimento, e dá outras providências.
Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimento, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional manteve, após veto Presidencial, e eu, GILBERTO MARINHO, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo as seguintes partes do Projeto que se transformou na Lei Complementar nº 3, de 7 de dezembro de 1967:
"Art. 3º
§ 3º O Poder Legislativo elaborará o Plano Nacional se o Poder Executivo não o encaminhar nas datas estabelecidas neste artigo."
"Art. 8º O Orçamento Plurianual de Investimentos incluirá as despesas de capital de todos os Poderes, Órgãos e Fundos da Administração, direta ou indireta, sob qualquer de suas modalidades.
Parágrafo único. Os projetos de lei orçamentária anual reproduzirão, quanto às despesas de capital, os correspondentes valores do Orçamento Plurianual de Investimentos anteriormente aprovado."
" Art. 10 No Orçamento Plurianual de Investimentos, o Poder Executivo distinguirá os projetos em execução dos em formulação e o prazo previsto para início ou conclusão de cada um deles."
"Art. 12
III - o mérito dos programas propostos, seus instrumentos de implementação, desdobramentos e conseqüências;"
"Art. 13 Na fase de elaboração legislativa, não serão admitidas emendas ao projeto de Orçamento Plurianual de Investimentos que:
I - elevem ou reduzam a despesa ou a receita global, salvo se, comprovadamente, ocorrer erro de estimativa;
II - proponham a inclusão de projetos cujo custo estimado não possa ser justificado juntamente com a apresentação da emenda;
III - modifiquem projetos a serem executados por órgãos da administração indireta, que não recebam subvenções ou transferência à conta do Orçamento."
"Art. 16
Parágrafo único. Trimestralmente, o Poder Executivo remeterá ao Congresso Nacional elementos que permitam acompanhar e analisar a execução do Plano Nacional e do Orçamento Plurianual de Investimentos."
Senado Federal, 26 de março de 1968.
GILBERTO ARINHO Presidente do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.03.1968