JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Complementar nº 3 de 7 de dezembro de 1967

Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimento, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Poder Executivo elaborará Planos Nacionais Qüinqüenais, que serão submetidos à deliberação do Congresso Nacional até o dia 1º de março do ano imediatamente anterior ao término do Plano Nacional que estiver em vigor.

§ 1º

O Congresso Nacional apreciará cada Plano Nacional no prazo de 120 dias.

§ 2º

Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.

§ 3º

(Vetado).

Art. 3º, §3º da Lei Complementar 3 /1967