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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 3 de 7 de dezembro de 1967

Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimento, e dá outras providências.

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Art. 14

O Congresso Nacional deverá apreciar os Orçamentos Plurianuais de Investimento no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único

Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Complementar 3 /1967