Artigo 9º, Alínea d da Lei Complementar nº 3 de 7 de dezembro de 1967
Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo, através de proposição devidamente justificada e acompanhada de relatório sobre a fase executada, poderá anualmente solicitar ao Congresso Nacional seja reajustado o Orçamento Plurianual de Investimento, compreendendo:
a
inclusão de novos projetos;
b
alteração dos existentes;
c
exclusão dos não-iniciados, comprovadamente inoportunos ou inconvenientes; e
d
retificação dos valores das despesas previstas.
§ 1º
O reajustamento far-se-á pelo acréscimo de um exercício desde que não utrapasse o período de vigência do Plano Nacional Qüinqüenal a que se refere.
§ 2º
Os projetos a que se refere este artigo estão sujeitos às mesmas normas de procedimento aplicáveis aos projetos de Orçamento Plurianual de Investimento.