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Artigo 12, Inciso II da Lei Complementar nº 3 de 7 de dezembro de 1967

Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimento, e dá outras providências.

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Art. 12

Preservadas a consistência e coerência dos programas e projetos contidos no Orçamento Plurianual de Investimento, o Poder Legislativo deliberará sobre:

I

o mérito dos objetivos selecionados, sua compatibilidade e adequação com os objetivos do Plano Nacional;

II

o mérito das prioridades fixadas;

III

(Vetado).

IV

a previsão dos recursos indicados para atender às despesas de capital.

Art. 12, II da Lei Complementar 3 /1967