Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 3 de 7 de dezembro de 1967
Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Entende-se por Plano Nacional o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado, determinado estágio de desenvolvimento econômico e social.
§ 1º
O Plano Nacional será apresentado sob a forma de diretrizes gerais e dele constarão as definições básicas adotadas, os elementos de informação que as justificarem e a determinação dos objetivos globais pretendidos.
§ 2º
O Plano Nacional deverá indicar as decisões alternativas que poderão ser adoradas durante sua execução, a fim de que o resultado final seja efetivamente alcançado.