Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dos direitos e prerrogativas peculiares aos mesmos, nos termos da legislação vigente.
As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos Oficiais da ativa e da inatividade.
Capítulo II
Da Lavratura
As Cartas Patentes serão conferidas aos Oficiais por círculos hierárquicos, nas promoções aos postos iniciais destes e nos casos de nomeações, como:
As promoções, em vida, aos postos de Primeiro-Tenente, Capitão, Tenente-Coronel e Coronel serão confirmadas mediante Apostilas.
Os modelos e a apostilação das Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão regulamentados através de Decreto pelo Governador do Distrito Federal.
Serão confirmadas, mediante Apostilas, as demais alterações que afetem os elementos formadores da Carta Patente, como:
A promoção post mortem e a cassação da Patente serão confirmadas por certidão do ato respectivo.
Capítulo III
Do Procedimento
A lavratura e a expedição da Carta Patente, Folha de Apostila e respectiva certidões constituirão atribuições da Diretoria de Pessoal, obedecendo ao seguinte:
lavratura e expedição de Carta Patente ou Folha de Apostila resultante de promoções, à vista da publicação oficial do ato respectivo;
serão lavradas ex officio ou a pedido dos interessados, as Folhas de Apostilas de retificação de incorporações em Carta Patente ou Folhas de Apostilas;
serão lavradas, a pedido dos interessados, as certidões previstas nesta Lei e outras para fins legais diversos, mediante requerimento do próprio oficial ou de herdeiro legal, dirigido ao Comandante-Geral.
Capítulo IV
Das Normas Específicas
As Cartas Patentes serão assinadas pelo Governador do Distrito Federal e referendadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
As Folhas de Apostilas e as Apostilas obedecerão também aos modelos regulamentares na forma do parágrafo único do art. 3º desta Lei, devendo ser assinadas:
As certidões, feitas em caderno de duas folhas, serão assinadas pelo diretor de Pessoal.
O texto principal da Carta Patente, da Folha de Apostila por carimbo, consignará somente os dados que representarem atributos ou situação militar oficial e de efeito permanente sobre os elementos constitutivos da Carta Patente, como: nome, posto, quadro e outros dados contidos no ato que motiva a lavratura, bem como os elementos que identificarão o referido ato.
A folha de Apostila referente a transferência para a inatividade consignará, obrigatoriamente, o tempo de serviço discriminado, expresso em anos, meses e dias, por extenso, de acordo com o que constar do respectivo processo.
A elaboração das Cartas Patentes e Folhas de Apostilas obedecerá, ainda, às seguintes disposições:
As Cartas Patentes e as Folhas de Apostilas serão registradas em livro próprio, constituído pelas respectivas cópias daqueles documentos.
As cópias, após o cumprimento das disposições para escrituração e autenticação, serão agrupadas em duas coleções numeradas seguidamente que, após encadernadas, constituir-se-ão em um livro, em cada espécie.
Após a lavratura da Carta Patente ou da Folha de Apostila, e se for o caso, o respectivo registro, o original da Carta Patente ou a Folha de Apostila será entregue ao interessado.
No órgão encarregado da elaboração de Cartas Patentes e de Folhas de Apostilas haverá um registro dos dados e das indicações necessárias às buscas e informações sobre os respectivos documentos.
A carta Patente ou a Folha de Apostila, quando extraviadas ou inutilizada, será substituída por uma certidão fornecida pelo Diretor de Pessoal, mediante requerimento do interessado.
Capítulo V
Disposições Finais
Quando necessário, como prova, será apresentada para anotações e, em seguida, restituída ao interessado, podendo ser substituída por fotocópia autenticada.
É vedada a aposição na Carta Patente ou na Folha de Apostila, de quaisquer anotações, assinatura, carimbo ou registros não previstos nesta Lei.
JOSÉ SARNEY Oscar Dias Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1989