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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 12

As Cartas Patentes e as Folhas de Apostilas serão registradas em livro próprio, constituído pelas respectivas cópias daqueles documentos.

Parágrafo único

As cópias, após o cumprimento das disposições para escrituração e autenticação, serão agrupadas em duas coleções numeradas seguidamente que, após encadernadas, constituir-se-ão em um livro, em cada espécie.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 7.771 /1989