Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989
Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As Cartas Patentes e as Folhas de Apostilas serão registradas em livro próprio, constituído pelas respectivas cópias daqueles documentos.
Parágrafo único
As cópias, após o cumprimento das disposições para escrituração e autenticação, serão agrupadas em duas coleções numeradas seguidamente que, após encadernadas, constituir-se-ão em um livro, em cada espécie.