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Artigo 13 da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 13

Após a lavratura da Carta Patente ou da Folha de Apostila, e se for o caso, o respectivo registro, o original da Carta Patente ou a Folha de Apostila será entregue ao interessado.