Artigo 13 da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989
Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Após a lavratura da Carta Patente ou da Folha de Apostila, e se for o caso, o respectivo registro, o original da Carta Patente ou a Folha de Apostila será entregue ao interessado.