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Artigo 11, Inciso III da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 11

A elaboração das Cartas Patentes e Folhas de Apostilas obedecerá, ainda, às seguintes disposições:

I

Serão lavrados o original e uma cópia;

II

somente o original será assinado pelas autoridades a que se referem os artigos 7º e 8º desta Lei;

III

a cópia será autenticada pelo Chefe da Seção de Promoções da Diretoria de Pessoal;

IV

os dados a serem escriturados deverão ser datilografados sem emendas ou rasuras;

V

o original conterá as anotações referentes ao número do livro de registro;

VI

as Cartas Patentes e as Folhas de Apostilas receberão o sinete da Corporação.

Art. 11, III da Lei 7.771 /1989