Artigo 1º da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989
Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dos direitos e prerrogativas peculiares aos mesmos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único
As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos Oficiais da ativa e da inatividade.