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Artigo 14 da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 14

No órgão encarregado da elaboração de Cartas Patentes e de Folhas de Apostilas haverá um registro dos dados e das indicações necessárias às buscas e informações sobre os respectivos documentos.

Art. 14 da Lei 7.771 /1989