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Artigo 5º da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 5º

A promoção post mortem e a cassação da Patente serão confirmadas por certidão do ato respectivo.

Art. 5º da Lei 7.771 /1989