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Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 8º

As Folhas de Apostilas e as Apostilas obedecerão também aos modelos regulamentares na forma do parágrafo único do art. 3º desta Lei, devendo ser assinadas:

I

pelo Chefe do Estado-Maior, as referentes a Capitão e a Oficial Superior;

II

pelo Diretor de Pessoal, as referentes a Oficial Subalterno.

Parágrafo único

As certidões, feitas em caderno de duas folhas, serão assinadas pelo diretor de Pessoal.

Art. 8º, II da Lei 7.771 /1989