Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989
Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A lavratura e a expedição da Carta Patente, Folha de Apostila e respectiva certidões constituirão atribuições da Diretoria de Pessoal, obedecendo ao seguinte:
I
serão executadas ex officio:
a
lavratura e expedição de Carta Patente ou Folha de Apostila resultante de promoções, à vista da publicação oficial do ato respectivo;
b
lavratura de certidão de cassação Patente, mediante recebimento da Carta Patente respectiva;
II
serão lavradas ex officio ou a pedido dos interessados, as Folhas de Apostilas de retificação de incorporações em Carta Patente ou Folhas de Apostilas;
III
serão lavradas, a pedido dos interessados, as certidões previstas nesta Lei e outras para fins legais diversos, mediante requerimento do próprio oficial ou de herdeiro legal, dirigido ao Comandante-Geral.