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Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 6º

A lavratura e a expedição da Carta Patente, Folha de Apostila e respectiva certidões constituirão atribuições da Diretoria de Pessoal, obedecendo ao seguinte:

I

serão executadas ex officio:

a

lavratura e expedição de Carta Patente ou Folha de Apostila resultante de promoções, à vista da publicação oficial do ato respectivo;

b

lavratura de certidão de cassação Patente, mediante recebimento da Carta Patente respectiva;

II

serão lavradas ex officio ou a pedido dos interessados, as Folhas de Apostilas de retificação de incorporações em Carta Patente ou Folhas de Apostilas;

III

serão lavradas, a pedido dos interessados, as certidões previstas nesta Lei e outras para fins legais diversos, mediante requerimento do próprio oficial ou de herdeiro legal, dirigido ao Comandante-Geral.

Art. 6º, II da Lei 7.771 /1989