Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989
Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As promoções, em vida, aos postos de Primeiro-Tenente, Capitão, Tenente-Coronel e Coronel serão confirmadas mediante Apostilas.
Parágrafo único
Os modelos e a apostilação das Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão regulamentados através de Decreto pelo Governador do Distrito Federal.