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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 3º

As promoções, em vida, aos postos de Primeiro-Tenente, Capitão, Tenente-Coronel e Coronel serão confirmadas mediante Apostilas.

Parágrafo único

Os modelos e a apostilação das Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão regulamentados através de Decreto pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 7.771 /1989