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Artigo 7º da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 7º

As Cartas Patentes serão assinadas pelo Governador do Distrito Federal e referendadas pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 7º da Lei 7.771 /1989