Artigo 7º da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989
Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Cartas Patentes serão assinadas pelo Governador do Distrito Federal e referendadas pelo Comandante-Geral da Corporação.