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Artigo 15 da Lei nº 7.771 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 15

Não será fornecida segunda via da Carta Patente ou da Folha de Apostila.

Art. 15 da Lei 7.771 /1989